STJ AREsp 2493112
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 426/433) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 421/423). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 429/431). E depreende-se da r. decisão, ora agravada, dois fundamentos, quais sejam: 1º - A preponderância da fraude à execução sobre a condição de contribuinte tributário da agravante; 2º - A não análise da Corte Estadual de origem do art. 34, do CTN. Sábios Julgadores, no tocante ao 1º e principal fundamento, razão não assiste ao Emérito Ministro Relator, eis que, a condição, da agravante, de contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel litigioso, prepondera sobre qualquer outra matéria, inclusive, a alegada "fraude à execução", eis que, o referido tributo municipal é cobrado apenas e tão somente sobre o legítimo proprietário ou mero possuidor do imóvel fato gerador. Há, assim, o reconhecimento do órgão tributante que, goza de presunção de boa-fé, que a agravante é, legitimamente, no mínimo de possuidora da unidade condominial demandada, e com isso, responsável tributária, nos moldes do art. 34, do CTN. E mais, é sempre de bom alvitre lembrar que, o art. 34, do Código Tributário Nacional, foi aceito como regulamentador do art. 156, I, da Constituição da República normatizador da incidência do IPTU sobre os imóveis urbanos. (..) Diante do exposto, razão inassiste a r. decisão monocrática no tocante ao entendimento de "transcendência da fraude de execução sobre matéria tributária, especificamente, a condição de contribuinte da agravante sobre o imóvel questionado". (..) Agora, no tocante a 2ª fundamentação do v. decisum vergastado, a mesma não procede, pois, examinando o v. Acórdão do Colegiado de origem, a ementa disse textualmente "a Responsabilidade fiscal sobre o imóvel que não se mostra relevante.." Ora, o Egrégio Tribunal de 2ª Instância, não necessitou citar textualmente o art. 34, do CTN, eis que, o referido dispositivo tributário trata-se de "responsabilidade tributária do Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 436/441). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.