Decisão · STJ

STJ AREsp 2443849

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria pertinente art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Águas Lindas de Goiás desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, e não violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "impugnou e prequestionou de forma específica em seu recurso especial os argumentos trazidos pelo Colegiado Estadual, apontando dissidio jurisprudencial, não havendo que se falar em incidência da Súmula 282 do STF. Resta consignado que, o agravante foi conciso e objetivo ao discorrer sobre à violação a lei federal, demonstrada na previsão expressa quanto a competência do juizado especial da fazenda pública. Tendo, portanto, sido ventilada a questão federal suscitada no acórdão atacado. Nesse sentido, uma vez demonstrada a ausência de fundamentação da sentença de piso, mantida pelo Acórdão recorrido, em clara violação ao que preceitua o artigo 489, §1º, inciso IV do CPC, assim como a não observância do rito do Juizado especial da fazenda pública, que constam expressamente no acórdão recorrido, não há o que se falar em ausência de prequestionamento" (fl. 250). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria pertinente art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não houve ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.
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