Decisão · STJ

STJ AREsp 2515758

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta em face do Estado do Amapá, com o fim de receber valores decorrentes do fornecimento de medicamentos que não teriam sido adimplidos no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora demonstrou a efetiva entrega das mercadorias objeto de contrato entre as partes. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) aplica-se a Súmula 7/STJ, tendo em vista que se faz necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, para aferir se as provas juntadas são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado em sede de ação de cobrança contra a Fazenda Pública. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão em relação à "ausência de prova do recebimento pelo Município do objeto contratual, pois instruem a petição inicial apenas as notas fiscais unilateralmente emitidas" (fl. 472); e (II) não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas de reconhecer a necessidade de se "exigir a prova do adimplemento da obrigação constitutiva de crédito" (fl. 472). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 479/482. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta em face do Estado do Amapá, com o fim de receber valores decorrentes do fornecimento de medicamentos que não teriam sido adimplidos no tempo e modo previstos em contrato administrativo. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Constata-se que o Colegiado estadual, com base nos documentos colacionados aos autos, concluiu que a parte autora demonstrou a efetiva entrega das mercadorias objeto de contrato entre as partes. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se as provas são suficientes ou não para a demonstração do direito alegado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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