STJ HC 859661
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de que, com o intuito de apurar denúncia anônima, dirigiram-se até a residência indicada e realizaram buscas pessoal e veicular, porém nada encontraram; ainda assim, prosseguiram com a diligência e, após o ingresso autorizado, localizaram 993g (novecentos e noventa e três gramas) de cocaína. 2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Na presente hipótese, não é crível a versão de que o morador, sponte propria, tenha franqueado voluntariamente a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, o residente negou que tenha havido prévia autorização. 5. Agravo regimental desprovido, estendidos os efeitos desta decisão ao corréu PATRICK ERICK DE OLIVEIRA. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0701.19.009457-6/001). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi absolvido, em primeira instância, da acusação de ter cometido os delitos inscritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 335/345). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial para condená-lo a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de 993g (novecentos e noventa e três gramas) de cocaína (e-STJ fls. 39/47). Interposto recurso especial, foi ele inadmitido por intempestividade (e-STJ fls. 578/582). No presente writ, sustentou a defesa a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial, de consentimento do morador ou de fundadas razões que justificassem a diligência. Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada, com a absolvição do acusado. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 713/715). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 755/756). No presente agravo, alega o Parquet que havia fundadas razões para o ingresso forçado dos agentes policiais no domicílio e que, além disso, a entrada teria sido autorizada. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 788). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de que, com o intuito de apurar denúncia anônima, dirigiram-se até a residência indicada e realizaram buscas pessoal e veicular, porém nada encontraram; ainda assim, prosseguiram com a diligência e, após o ingresso autorizado, localizaram 993g (novecentos e noventa e três gramas) de cocaína. 2. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" trecho do voto condutor deste julgado (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Na presente hipótese, não é crível a versão de que o morador, sponte propria, tenha franqueado voluntariamente a entrada dos agentes estatais para se autoincriminar. 4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, o residente negou que tenha havido prévia autorização. 5. Agravo regimental desprovido, estendidos os efeitos desta decisão ao corréu PATRICK ERICK DE OLIVEIRA.