Decisão · STJ

STJ REsp 2116366

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável faz-se a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 4 89, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ismenia Pessoa Lima Porto desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; (II) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Em suas razões, a parte agravante defende que "o Tribunal de Origem tanto no r. acórdão de apelação, quanto no r. acórdão de embargos de declaração, o Egrégio Tribunal de Origem não se manifestou sobre o precedente qualificado REsp - nº. 1.371.750/PE - Tema 804, conforme se observa nos autos processuais. O Tribunal de Origem precisa se manifestar sobre o fato de que a racio deci d endi do precedente qualificado REsp - nº. 1.235.513/AL se aplica em casos de limitação temporal. A premissa utilizada pelo Em. Tribunal Local, se reveste, com a máxima vênia, de vício de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a parte Recorrente alegara que tal precedente qualificado - Resp nº. 1.235.513/AL consubstancia que sua racio deci d endi é aplicável quanto a proibição de limitação temporal. .. Não pretende a parte Recorrente interpretação das Leis Estaduais - 8.186/2004 e 7.885/2003, mas, sim, apenas a verificação das datas das leis estaduais que datam de 2004 e 2003, para assim se ter base que não são supervenientes a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000 o que evoca o precedente REsp 1.235.513/AL, com fito de proteger os efeitos da coisa julgada do processo coletivo sem limitação temporal" (fls. 330/333). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 344). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável faz-se a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 4 89, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido.
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