Decisão · STJ

STJ REsp 2115264

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que a alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando decisão que conheceu do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 216/218). A parte agravante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois "a 4ª Câmara Cível do TJRS silenciou por completo quanto ao fato de que, no caso em tela, é irrelevante a regra contida no artigo 85, § 7º, do CPC, visto que a questão posta em debate se cinge a honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, aos quais são aplicáveis a Súmula 345 e Tema 973 do STJ. O fundamento que se buscou ver apreciado é justamente o fato de ser é irrelevante o artigo 85, §7 do CPC no debate acerca de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. Isso porque, nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, possível o arbitramento dos honorários desde o início. Porém, diante da inércia da parte exequente no momento oportuno, resta precluso o pedido. Note-se, portanto, que o acórdão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deixando de apreciar questão essencial ao julgamento da lide" (fl. 225). Defende, ainda, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, sob o argumento de que "não prospera o cogitado óbice da Súmula 283/STF, porquanto as razões não são deficientes e buscam, justamente, afastar a aplicação do artigo 85, § 7º, do CPC, para que a questão vertente seja examinada sob o viés da preclusão, decorrente da não observância, em momento oportuno, à Súmula 345 e ao Tema 973. Por fim, ao contrário do que aponta a decisão monocrática, é de se ver que a solução adequada da lide em questão, pela Corte Superior, prescinde da análise do conjunto fático probatório. Isso porque o contexto fático necessário à discussão das teses alegadas pelo Ente Público está contido no acórdão guerreado, de modo que se busca a sua revaloração à luz da correta aplicação do direito ao caso" (fl. 229). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 235/242. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 3. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que a alteração da premissa fixada pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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