Decisão · STJ

STJ AREsp 2368278

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em relação à arguição de decadência para impetração do mandamus, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de legislação local (Decreto Legislativo n. 893/03 de 2019), providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador desafiando decisão de fls. 884/886, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ (fls. 884/886). A parte agravante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ressaltando a ocorrência de omissão quanto às seguintes teses: (I) "sendo o objeto da ação referente à fixação de proventos, o Prefeito da Capital não é a autoridade coatora legítima, visto que a competência é da Diretoria de Previdência da Secretaria de Gestão, que, como dispõe o art. 5º da Lei Municipal nº 9.186/2016, tem por finalidade gerir o RPPS dos servidores municipais, sendo também inaplicável a teoria da encampação da defesa do ato pelo Prefeito Municipal" (fl. 895); (II) "o ato impugnado pela recorrida é a Portaria n. 171/2019, de 16/05/2019, tratando-se de ato comissivo de efeitos concretos. Sendo o ato impugnado a Portaria n. 171/2019, resta claro que houve o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, posto que só ocorreu em 30/03/2020, muito após o prazo de 120 dias a partir da ciência do ato impugnado" (fl. 895); e (III) "tratando-se de ato originário de fixação de proventos, e não de revisão, não houve violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que não é devida a notificação prévia do aposentando no ato de fixação. O requerente é notificado acerca da fixação dos proventos, tendo direito de postular a revisão dos valores fixados e o seu eventual não exercício só a ele pode ser imputado" (fl. 895). No mais, defende a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, sob o argumento de que "existindo divergência entre o ato impugnado na inicial (Portaria nº 171/2019, ato comissivo de supressão da vantagem - único e de efeitos concretos 1 ) e o entendimento adotado no acórdão (qual seja, de que se trata de ato omissivo com renovação mensal), a Súmula nº 07 do STJ resta inaplicável, porquanto a discussão no apelo extremo refere-se à revaloração jurídica dos fatos apontados na decisão colegiada, o que não necessita de incursão na seara fático-probatória" (fl. 898), bem como de que "a Súmula nº 280 do STF, que veda análise de lei local no recurso especial, também não índice no presente caso, considerando-se que o recorrente, além de apresentar no apelo extremo a tese de violação somente à lei federal (qual seja, a Lei nº 12.016/09), a análise da decadência só enseja revaloração probatória dos fatos e provas adotados no acórdão recorrido. Evidente, portanto, que o aresto violou os arts. 10 e 23 da Lei 12.016/2009 ao deixar de reconhecer o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandamus, visto que a recorrida se insurge contra ato comissivo, qual seja, a portaria que suprimiu de seus proventos parte do adicional por tempo de serviço, sendo o caso, destarte, de reforma da decisão recorrida. Assim, como se vê, não se pretende o reexame fático-probatório ou exame de lei local, sendo o apelo extremo concernente ao exame da Lei nº 12.016/09" (fl. 899). As razões do recurso foram impugnadas (fls. 905/912). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em relação à arguição de decadência para impetração do mandamus, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de legislação local (Decreto Legislativo n. 893/03 de 2019), providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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