Decisão · STJ

STJ REsp 2108850

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Havendo deficiê ncia na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1022, II, do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.642.816/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 19/10/2021). 2. O Tribunal de origem, mesmo provocado via embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ desafiando decisão pela qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) a decisão vergastada solucionou, com clareza, todos os pontos controvertidos presentes na demanda, analisando as matérias de fato e de direito pertinentes para o julgamento da causa e (II) "a recorrente não traz nenhuma violação à Lei Federal, apenas argumenta pontos atrelados ao mérito, portanto totalmente descabido o presente recurso especial, posto que fora brilhantemente analisado pelo Tribunal Regional Federal em Acórdão, não havendo qualquer omissão" (fl. 544). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 550/553. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Havendo deficiê ncia na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1022, II, do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.642.816/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 19/10/2021). 2. O Tribunal de origem, mesmo provocado via embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido.
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