STJ AREsp 2447204
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELECTRON INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E COMÉRCIO LIMITADA contra decisão de fls. 137/140, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: ausência de perfeita adequação do caso ora em análise com o Tema 905/STJ; incidência da Súmula 284/STF, porquanto genérica a fundamentação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e entendimento firmado no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa" (fl. 139). Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos, em razão da ausência de indicação de quaisquer dos vícios ensejadores dos referidos embargos, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1.023 do CPC (fls. 152/154). Sustenta a parte agravante, em resumo, distinção entre os juros de mora sobre a base de cálculo da verba sucumbencial e os juros de mora sobre a própria verba sucumbencial. Aduz que, "no presente recurso, não se requer a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial, mas de aplicação de juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (fl. 160). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido.