STJ Rcl 46394
CIVILAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal. 2. O ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II, do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente. Agravo interno improvido. Prejudicado o agravo interno de fls. 1 437-1453. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DFN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. contra decisão, por mim proferida, que não conheceu da reclamação ajuizada (fls. 1272-1277). Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que (fls. 1292-1307): Insta esclarecer que o pedido de conexão entre as ações suscitado na Ação Anulatória foi indeferido, perdendo-se de vista elementos essenciais de nosso ordenamento jurídico no que tange à segurança jurídica e a eficácia da aplicação do Direito ao caso concreto. Por essa razão, foi apresentada a Reclamação de nº 46.394 -RS, visando garantir a autoridade das decisões emanadas pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente aquelas proferidas nos julgados AREsp nº 1443163 -MS, REsp nº 1899972 -SP, REsp nº 1628478 -MG, REsp nº 1944616 -MT, AREsp nº 2145568 -SP, AgInt no AREsp nº 1714826 -SC e no REsp Nº 1698807 -RJ. No entanto, o inclícito Ministro Relator, Dr. Humberto Martins, emanou decisão monocrática no sentido de que a Reclamação apresentada não poderia ser conhecida, sob o entendimento de que (i)a agravante teria incorrido em alegação de violação genérica de julgados, além de não ter figurado como parte nos jugados suscitados na referida Reclamação, nem efetuado a apreciação da controvérsia trazida para análise; (ii)a alegação de violação de Súmula do STJ não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação; (iii)emprego da mencionada Reclamação como sucedâneo recursal, o qual é vedado pela Jurisprudência do STJ. Entretanto, com o devido respeito à decisão proferida e ao emérito Ministro Relator, cabe a ora Agravante suscitar os equívocos perpetrados na referida decisão monocrática, razão pela qual passará a expor suas razões a seguir. .. O Emérito Ministro fundou parte de sua decisão para o não conhecimento da Reclamação no sentido de que a ora Agravante teria incorrido em alegação de violação genérica de julgados, além de não ser parte nestes e supostamente não ter apreciado a controvérsia trazida para análise. .. Dessa forma, na Reclamação apresentada pela ora Agravante, foram suscitados todos os elementos que permeiam as inconsistências desencadeadas pelo acórdão proferido pela Colenda 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em detrimento à autoridade das decisões já proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. .. Como foi explicitado, a decisão proferida no AREsp nº 1443163 MS 2019/0029514-5, expressamente inviabiliza a propositura de demanda judicial pelo cessionário de direitos contratuais sobre imóvel quando estes não lhes foram conferidos com a anuência do titular do domínio, vejamos: .. De igual forma, na decisão proferida no REsp nº 1899972 SP 2020/0264240-6, a prova de quitação integral do preço seria essencial para validade da cessão de direitos contratuais, eis que o instituto da prescrição não afastaria o débito em si, mas apenas a pretensão de exigi-lo, vejamos: .. Ocorre que, como bem asseverou a decisão emanada no REsp nº 1899972 SP 2020/0264240-6, mesmo que, eventualmente, o débito estivesse abarcado pelo instituto da prescrição, esta não afastaria o débito em si, mas apenas a pretensão de exigi-lo. Seguindo adiante, o julgado do REsp 1628478 MG 2016/0252768-1traz à tona a autoridade da decisão no que diz respeito ao consolidado direito de preferência, previsto no art. 504, do Código Civil, vejamos: .. Ocorre que, ao tornar sobrestada a Ação Anulatória até o trânsito em julgado da Ação de Adjudicação Compulsória, resta caracterizado verdadeiro perigo de perecimento do direito da agravante e de violação à autoridade do julgado no REsp nº 1944616 MT 2021/0186469-6, que trata da aplicação do Princípio da Segurança Jurídica agregado à ausência de observância do Dever de Boa-fé Objetiva e seus deveres acessórios, vejamos: .. Sucessivamente, em sendo superados os aspectos anteriores que foram suscitados na Reclamação proposta, cabe também destacar a demonstração da apreciação da controvérsia do julgado no AREsp nº 2145568 -SP (2022/0172276-3), com relação à prescrição do direito obrigacional no que toca ao dever de indenizar, vejamos: .. Portanto, denota-se que não há que se falar em alegação de violação genérica aos julgados elencados na Reclamação proposta, de modo que o provimento do agravo interno que ora se interpõe constitui medida de inteira justiça. .. O segundo ponto suscitado pela decisão monocrática como fundamento para o não conhecimento da Reclamação diz respeito ao fato de que violação de Súmula do STJ não retrata hipótese de cabimento do referido instrumento. Todavia, imperioso salientar que a ora agravante não suscita em sua Reclamação a violação de Súmula do STJ como um fator isolado, que devesse ser objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. .. Portanto, não se trata meramente da aplicação de Súmula do STJ, mas sim da decisão proferida no julgado REsp nº 1698807 RJ (2017/0210880-0),cuja autoridade se pretende garantir com a Reclamação proposta. .. Em verdade, o que a ora agravante pretende é garantir, com a Reclamação apresentada, a autoridade das decisões contempladas no referido instrumento, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o fundamento indicado na respeitável decisão monocrática proferida não merece guarida, devendo ser dado provimento ao presente recurso de agravo interno, determinando o conhecimento e o processamento da Reclamação proposta. Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1320-1406). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal. 2. O ajuizamento da reclamação, para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 988, II, do CPC), pressupõe a existência de um comando positivo deste Superior Tribunal de Justiça cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica diretamente dependente. Agravo interno improvido. Prejudicado o agravo interno de fls. 1 437-1453.