Decisão · STJ

STJ AREsp 2364042

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-05-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUN AL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 547/557) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte, afastou o não conhecimento do agravo nos próprios autos e negou-lhe provimento. Em suas razões, a agravante alega que somente com as notas fiscais a agravada conseguiria comprovar suas alegações e quantificar o dano que entende ter sofrido. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto a isso, o que configuraria ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Afirma que a ausência de documentos essenciais à propositura da ação - o que, inclusive, teria sido reconhecido na sentença - leva à extinção da demanda sem julgamento do mérito. Aduz que não há provas para embasar a cobrança efetuada, sendo que o quantum fixado se mostra absolutamente hipotético, não tendo o TJSP sanado a omissão apontada. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, asseverando que não busca a revisão de cláusulas contratuais nem o reexame de questões fáticas. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 561). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUN AL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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