Decisão · STJ

STJ AREsp 2390264

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. DUPLICATA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CAMBIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por TUBOS OLIVEIRA LTDA contra decisão de fls. 488-493, e-STJ, integrada por embargos de declaração rejeitados, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, reitera a negativa de vigência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram sanadas as omissões suscitadas nos embargos de declaração opostos pela agravante na origem, no que se refere ao aventado desacerto comercial. Afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Repisa as razões contidas no especial, quanto à suposta nulidade processual dad a ausência de oportunização às partes de realizarem provas. Defendendo, ainda, a ausência de exigibilidade das cártulas que lastreiam a execução, haja vista a ocorrência do descumprimento contratual pelo sacador que resultou na devolução das mercadorias, comprovada, inclusive, pela baixa de dois títulos cobrados. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 559-563, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. DUPLICATA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CAMBIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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