Decisão · STJ

STJ REsp 2108968

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não houve violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, ao promoverem patrulhamento em região próxima à residência em questão, já conhecida como local de tráfico de drogas, visualizaram a agravante KAWANA repassando objeto pelo vão do portão para um indivíduo do lado de fora do imóvel. Ao abordarem tal indivíduo, apreenderam em sua posse porção de cocaína, razão por que se dirigiram ao imóvel em questão. Assim, havia fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza o ingresso domiciliar. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA e KAWANA ALINE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra por meio da qual neguei provimento ao recurso especial. Na hipótese, a defesa interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos da Apelação n. 001404-61.2022.8.16.0045. Depreende-se dos autos que o agravante JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 771); e a agravante KAWANA ALINE DE OLIVEIRA, por sua vez, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 933 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 772). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 214,5g (duzentos e quatorze gramas e cinco decigramas) de cocaína, além de uma balança de precisão (e-STJ fls. 761/762). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 922): APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS QUE JUSTIFICARAM O INGRESSO NA MORADIA - POLICIAIS QUE VISUALIZARAM O REPASSE DE OBJETO ENTRE O VÃO DO PORTÃO - EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DENÚNCIAS APONTANDO A RESIDÊNCIA COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE QUE JUSTIFICA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL - NÃO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ADEMAIS, ACUSADA QUE AUTORIZOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, alegou a defesa violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, tendo em vista a nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilegal. Aduziu que " o acórdão recorrido afirma, em suas linhas, inclusive na própria ementa, que a recorrente Kawana teria autorizado o ingresso dos militares à residência, o que é evidentemente falacioso. Isto porque, no próprio BO, confeccionado na sequência dos fatos, resta claro que os milicianos adentraram o quintal e a residência, quando então já surpreenderam a recorrente na sala do imóvel. .. Evidentemente, não houve autorização da recorrente para o ingresso dos policiais e para as buscas em sua residência, não restando a ela alternativa para impedir" (e-STJ fls. 965/966) Argumentou também que, "se nem mesmo a fuga do recorrente para o interior da residência legitimaria as diligências empreendidas, visando a invasão do domicílio, a suposta visualização de algo sendo entregue pelo portão, momento em que não foi efetivado o flagrante para conferir o que de fato foi entregue, se é que foi, é fundamento ainda menos crível e válido para justificar a série de abusos verificados no caso em concreto, notadamente pelas imagens e esclarecimentos constantes no bojo dos autos" (e-STJ fls. 978/979). Requereu, assim, o provimento do recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilegal e a consequente absolvição dos recorrentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.018/1.026). Às e-STJ fls. 1.029/1.036, neguei provimento ao recurso. Daí o presente agravo regimental, no qual os agravantes reafirmam a i legalidade da busca domiciliar, consignando que, no presente caso, "a situação fática narrada pelos policiais difere da situação física do imóvel, e, em ato contínuo, verificou-se a total ausência das supostas denúncias de que a casa dos recorrentes seria ponto de revenda de narcóticos, motivando assim, novamente, a invocação da ilegalidade da abordagem" (e-STJ fl. 1.043). Aduzem ainda que "não só não houve autorização da moradora, ora recorrente, como, in casu, a entrada se deu de forma clandestina, ao passo que os portões da residência devem ser abertos pelos moradores, já que eletrônicos, também demonstrados pelas imagens anexadas nos autos." (e-STJ fls. 1.043). Requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não houve violação ao art. 157 do CPP, porquanto os policiais, ao promoverem patrulhamento em região próxima à residência em questão, já conhecida como local de tráfico de drogas, visualizaram a agravante KAWANA repassando objeto pelo vão do portão para um indivíduo do lado de fora do imóvel. Ao abordarem tal indivíduo, apreenderam em sua posse porção de cocaína, razão por que se dirigiram ao imóvel em questão. Assim, havia fundadas razões para acreditar se tratar de flagrante delito, situação que autoriza o ingresso domiciliar. Estão hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5 . Agravo regimental desprovido.
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