STJ EAREsp 2415086
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO FERES BECHARA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 1.010): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, a parte embargante aduz erro material e omissão no acórdão embargado. Afirma que (fls. 1.020-1.021): O que se leva a inferir, em primeiro lugar, que os demais fundamentos constantes do relatado na decisão monocrática do AREsp responderam, de forma suficiente, a objeção que sobre eles se apresentou, de forma que teria faltado tão somente o enfrentamento ao óbice da Súmula 182. Ocorre, porém, que também este foi enfrentado, como se verifica na peça recursal e-STJ Fl.979/e-STJ Fl.980, donde se apontou, então, que a referência à Súmula em questão se deu somente na decisão do agravo interno, uma vez que no Tribunal de Mato Grosso não houve qualquer menção a este óbice, o que, obviamente, não impunha que do mesmo viesse a se tratar na interposição daquele agravo, dado que somente se recorre do que foi decidido. Sustenta que não se considerou, no julgamento do agravo interno, os fundamentos deduzidos quando de sua interposição. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos declaratórios. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.029-1.032, em que a parte embargada requer a rejeição dos embargos, bem como a aplicação de multa à embargante nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.