STJ AREsp 2356892
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão r ecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base no dispositivo legal tido por violado, ainda que não lhe faça menção expressa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 209/217) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF, argumentando que "o acórdão que julgou os embargos de declaração efetivamente enfrentou a questão quanto à correção ou não no valor da causa, e acabou por confirmar a decisão do juízo de origem ao consignar seu entendimento (teratológico) de que o valor adequado para purgar a mora, no processo de busca e apreensão, correspondente apenas ao somatório das parcelas vencidas, acrescidas de encargos .. a discussão dos autos está inegavelmente prequestionada, já que é indiscutível que o Tribunal enfrentou o argumento recursal de que o valor da causa deve corresponder ao valor integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), consignando, equivocadamente, que não seria o caso e trazendo impertinentes discussões a respeito da "purga da mora" , que sequer persiste no atual microssistema legal disciplinado pelo Decreto-Lei 911/1969" (e-STJ fls. 212/213). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão r ecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base no dispositivo legal tido por violado, ainda que não lhe faça menção expressa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.