STJ AREsp 2429414
CIVILAGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVETIMENTO - em liquidação extrajudicial contra decisão de fls. 1.083-1.087, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravado. Requer, preliminarmente, a suspensão do processo tendo em vista a decretação de sua liquidação extrajudicial, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório ou de cláusulas contratuais para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial quanto à ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada no contrato revisado. Defende que os dissídios jurisprudenciais acerca das questões expostas no recurso especial foram demonstrados nos moldes legais e regimentais. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.157, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.