STJ REsp 2096465
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; c) se está caracterizada a hipótese de julgamento citra petita; d) se as normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente e e) se o valor da causa foi adequadamente estabelecido. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto material, que i) desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do Código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015), para declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente. 5. Havendo pedido subsidiário de natureza condenatória não apreciado pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a efetiva ocorrência de julgamento citra petita, vício que, em decorrência do reconhecimento da nulidade da arrematação, poderá ser corrigido mediante simples adoção do critério de correção monetária determinado na sentença no momento da apuração da dívida. 6. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, ainda que a pretensão seja meramente declaratória. 7. Nesta Corte prevalece o entendimento de que o valor da causa, nas demandas em que se visa anular o procedimento de execução extrajudicial, deve corresponder ao valor do imóvel. 8. Recurso especial de LUCIANTE PARTICIPAÇÕES LTDA. parcialmente provido. Recurso especial de J&F INVESTIMENTOS S.A. prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais, ambos interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO TER SIDO ADMITIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Na hipótese, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, porque desnecessária, diante do conjunto da prova documental produzida. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA, À LUZ DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. O valor da causa deve representar o resultado pretendido pela parte, segundo a narrativa da petição inicial. Segundo os seus termos, efetivamente o que pretende a parte a anulação da arrematação do imóvel, com a reabertura da oportunidade para emendar a mora. Assim, o proveito econômico pretendido corresponde à diferença entre o valor da dívida e o valor do imóvel, de modo que outro não poderia ter sido o valor da causa. A impugnação foi corretamente acolhida pela sentença e deve prevalecer. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA E EFICAZ. CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DE LEILÃO. VALIDADE E EFICÁCIA PRESENTES, POIS SUFICIENTE A PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE LEILÕES. PROVIDÊNCIA ADOTADA. ARREMATAÇÃO POR PREÇO SUPERIOR AO VALOR ATUALIZADO DO BEM, A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE COGITAR DE LANCE VIL. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO A RESPEITO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NESTE CONTEXTO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1. O devedor fiduciante é obrigado a informar qualquer alteração de endereço, na oportunidade da contratação. No caso, a notificação foi encaminhada ao endereço declinado no contrato, mas lá não se encontra mais a parte; além disso, resultaram infrutíferas as tentativas de envio de correspondência aos endereços dos sócios. Em razão disso, justificou-se plenamente a iniciativa da adoção da via editalícia, que se apresenta válida e eficaz. 2. Perfeitamente regular se apresenta a publicação de editais de leilão em portal eletrônico autorizado, providência, aliás, que permitiu alcançar efetivo resultado, tanto que houve arrematação por preço superior ao mínimo e com a participação de licitantes. 3. Na oportunidade da contratação, as partes fixaram o valor do imóvel para efeito de eventual leilão, não havendo qualquer possibilidade de dúvida para afirmar que esse montante correspondeu à realidade, até porque nenhuma iniciativa houve no sentido de questionar a cláusula. O inadimplemento ocorreu logo no vencimento da quarta parcela da dívida, gerando a instauração do procedimento executório específico, que resultou na consolidação do domínio e posse em favor da parte credora. A providência da alienação em leilão se deu cerca de dois anos após a realização do contrato, adotando-se, em estrita conformidade com o artigo 27, §1º, da Lei 9.514/1997, o valor atualizado da avaliação feita pelas partes ao contratar. Não se justifica, diante do tempo transcorrido, a adoção de outro valor e nem há fundamento para cogitar de lance vil. 4. O fato de a sentença ter reconhecido a invalidade da cláusula contratual que estabeleceu a aplicação do CDI para o cálculo da dívida, não tem relevância no contexto da discussão da validade e eficácia do leilão. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE DISCIPLINA A CORREÇÃO DA DÍVIDA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE EMISSÃO DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. MATÉRIA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. A sentença se limitou a reconhecer a nulidade da cláusula que estabeleceu a forma de reajuste da dívida, em conformidade com o pedido. Inviável se apresenta, neste âmbito, acolher o pleito de imposição de condenação ao pagamento de eventual diferença, matéria que deve ser objeto de discussão em ação autônoma, em cujo âmbito se cuidará de realizar a apuração devida. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ARREMATANTE DO IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR POR EQUIDADE. NÃO PREVALECIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS PATRONOS DA CORRÉ E DA AUTORA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DOS ADVOGADOS DO RÉU PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no caso, é o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e a fixação deve observar os limites percentuais definidos pela norma, não podendo ser realizado arbitramento por equidade, solução reservada apenas às possibilidades previstas no parágrafo 8º, dentre as quais não se insere a hipótese em exame. 2. Essa mesma solução há de ser adotada em relação aos patronos da litisconsorte passiva e da autora, retificação que se faz de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Assim, considerando também o resultado do julgamento, impõe-se fixar a verba honorária sucumbencial de responsabilidade da autora em 11% sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, §§ 2º e 11) e dos honorários de responsabilidade da corré J&F em 2% sobre a mesma base de cálculo (CPC, artigo 85, § 2º)" (e-STJ fls. 1.050-1.052). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No primeiro recurso (e-STJ fls. 1.114-1.139), J&F INVESTIMENTOS S.A. aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que: a) os honorários advocatícios devidos aos advogados da parte autora deveriam ter sido fixados tendo como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido (diferença decorrente da substituição do índice de atualização monetária) e, b) por ter sucumbido em parte mínima do pedido, o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pela autora. No segundo recurso (e-STJ fls. 1.346-1.407), LUCIANTE PARTICIPAÇÕES LTDA. aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 11 e 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração; b) arts. 322, § 2º, 326, 327, 489, III, 490 e 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil - tanto a sentença quanto o acórdão recorrido incorreram em julgamento citra petita ao deixarem de condenar a parte ré ao pagamento da diferença resultante da aplicação de índice de atualização monetária indevido (CDI), a despeito da existência de pedido subsidiário expresso; c) arts. 884 do Código Civil e 891, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil - deve ser declarada a nulidade da arrematação do imóvel por preço vil, sob pena de enriquecimento sem causa do arrematante; d) arts. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil - no caso, o valor da causa não pode ser fixado com base na diferença entre a avaliação do imóvel (R$ 84.490.000,00) e o valor da dívida (R$ 28.680.189,88), visto que a demanda por meio da qual se busca a anulação da arrematação não possui benefício econômico imediato; e) art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil - a fixação de honorários advocatícios por equidade em circunstâncias excepcionais como a presente é perfeitamente possível e aconselhável, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também como forma de impedir o enriquecimento sem causa, e f) arts. 369, 370, caput e parágrafo único, 374 e 464, caput e § 1º, do Código de Processo Civil - houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, não se conferindo à parte a oportunidade de produzir prova acerca de fatos essenciais para o adequado julgamento da demanda. O alegado dissídio interpretativo veio amparado em julgados de outros tribunais nos quais se decidiu que: a) "a análise das disposições contidas na Lei n. 9.514/97 não deve ser realizada de forma isolada, e sim em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, inclusive com o disposto no atual Código de Processo Civil, sob pena de concretizar situações absurdas, como a arrematação por preço vil" (TJ/GO); b) "o disposto no art. 27, § 2º da Lei da Alienação Fiduciária de imóvel não impede a constatação, em concreto, da ocorrência de arrematação do imóvel por preço vil" (TJ/SC), e c) "não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação" (TJ/RS). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.464-1.501, 1.621-1.645 e 1.654-1.657), e admitido somente o primeiro recurso na origem , subiram os autos a esta Corte Superior, onde também será examinado o segundo recurso por força da conversão do respectivo agravo (e-STJ fls. 1.811-1.814). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; c) se está caracterizada a hipótese de julgamento citra petita; d) se as normas que impedem a arrematação por preço vil são aplicáveis à execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente e e) se o valor da causa foi adequadamente estabelecido. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Mesmo antes da vigência da Lei nº 14.711/2023, é possível a invocação não só do art. 891 do CPC/2015, mas também de outras normas, tanto de direito processual quanto material, que i) desautorizam o exercício abusivo de um direito (art. 187 do Código Civil); ii) condenam o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); iii) determinam a mitigação dos prejuízos do devedor (art. 422 do Código Civil) e iv) prelecionam que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa para o executado (art. 805 do CPC/2015), para declarar a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente. 5. Havendo pedido subsidiário de natureza condenatória não apreciado pelas instâncias ordinárias, impõe-se reconhecer a efetiva ocorrência de julgamento citra petita, vício que, em decorrência do reconhecimento da nulidade da arrematação, poderá ser corrigido mediante simples adoção do critério de correção monetária determinado na sentença no momento da apuração da dívida. 6. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, ainda que a pretensão seja meramente declaratória. 7. Nesta Corte prevalece o entendimento de que o valor da causa, nas demandas em que se visa anular o procedimento de execução extrajudicial, deve corresponder ao valor do imóvel. 8. Recurso especial de LUCIANTE PARTICIPAÇÕES LTDA. parcialmente provido. Recurso especial de J&F INVESTIMENTOS S.A. prejudicado.