Decisão · STJ

STJ AREsp 2466193

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-05-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à exclusão da responsabilidade da parte agravante pelo débito objeto da cobrança, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 711/716) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de omissões do acórdão e afirma que haveria ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 acerca de diversos pontos cruciais à defesa, dentre eles (e-STJ fl. 713): - A inexistência no contrato de previsão expressa de cláusula de prorrogação por prazo indeterminado e/ou de prorrogações sucessivas ao ajuste; - A inexistência de autorização para pessoa diversa da de Geraldo Magela Júnior para utilização do Cartão; - Na data da saída do Sr. Geraldo da Sociedade, além de já expirado o prazo contratual da Adesão ao Cartão BNDES (13/04/2011), nenhuma compra mais poderia ser realizada com o Cartão, uma vez que o único contratualmente autorizado ao utilizar era justamente o Sr. Geraldo, sem que houvesse nova pactuação expressa neste sentido; - Os sócios remanescentes da Empresa ficaram mais de um ano sem utilizar o cartão ou o utilizando e quitando as faturas, não sendo plausível acreditar que o contrato teria uma vigência "sem vencimento"; - A utilização indevida do Cartão, visto que fora do prazo contratual do Termo de Adesão e por pessoa não autorizada a utilizá-lo, em ato de extrema negligência do Embargado. - Nos termos do art. 819 do Código Civil, o instrumento de fiança não admite interpretação extensiva. Havendo no termo de adesão data prevista para encerramento do negócio jurídico não há que se falar em prorrogação da fiança, respondendo os fiadores somente pelos débitos relativos ao período compreendido no que expressamente pelas partes foi aderido. - O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 18, § 2o, a previsão de que nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado. E assim o foi feito no caso concreto, havendo no Termo de Adesão expressa indicação de vigência determinada do negócio jurídico. Além disso, considera inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que "não há dúvidas de que o Tribunal de Minas Gerais não enfrentou todas e relevantes questões trazidas a exame, importando em nulidade da decisão, tendo em vista tratar-se de elementos essenciais da sentença e por via de consequência do V. Acórdão, parágrafo primeiro, inciso IV, do artigo 489 do CPC". Acrescenta que "todas as violações arguidas são matérias de direito, e cujo aspecto fático que as cercam não necessita de qualquer reexame de prova tendo em vista que se trata de matéria incontroversa" (e-STJ fl. 714). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foi oferecida impugnação (e-STJ fl. 720). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à exclusão da responsabilidade da parte agravante pelo débito objeto da cobrança, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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