Decisão · STJ

STJ AREsp 2475810

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não en seja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ EVERALDO SANTANA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, às fls. 964/965, que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula 284/STF, porque caracterizada a deficiência de fundamentação do apelo, pois não houve indicação de dispositivo de lei federal alegadamente violado ou sobre o qual recairia a divergência pretoriana invocada. Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade do referido óbice sumular, argumentando que "o Agravante ao apresentar o recurso especial, demonstrou que todos os requisitos exigidos para interposição do recurso foram obedecidos, em especial, a indicação de violação dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais" (fl. 970). Aduz, também, que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06,bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais" (fl. 972). Sem impugnação (fl. 996). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não en seja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Agravo interno não provido.
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