Decisão · STJ

STJ HC 885430

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN FERNANDES PROCÓPIO CRISTINO contra decisão na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado em seu favor. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 479/480 ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRYAN FERNANDES PROCÓPIO CRISTINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.23.186332-5/001). Depreende-se dos autos que, na primeira instância, o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado, e-STJ fls. 362/364). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 407): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INTEMPESTIVIDADE - RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA ESCORREITA. - A apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, a qual não possui o condão de macular a tempestividade do recurso, desde que interposto dentro do quinquídio legal. - Devidamente comprovadas as materialidades e a autoria do crime objeto da denúncia, ausente excludentes, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor. - A dosagem da pena é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda. - Na segunda fase de aplicação das penas, ao contrário do que ocorre na terceira (análise das causas de aumento e diminuição de pena), o legislador não determinou quantum de majoração ou redução das reprimendas, motivo pelo qual o sentenciante fica adstrito aos limites legais para a fixação da pena, sem, contudo, se ater a regras de tabelamento. - Tratando-se de condenado "multirreincidente", os efeitos da agravante sobressaem-se e respaldam maior gradação das penas provisórias. V.V: - Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a reforma da sentença com a inflexível absolvição. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que as provas indicadas pelo Tribunal de origem são insuficientes para a condenação por tráfico de drogas, pelos seguintes motivos (e-STJ fls. 9/10): "a) Presunções e não certezas: A condenação se baseou em presunções derivadas dos depoimentos dos policiais, sem que houvesse provas materiais diretas que ligassem o paciente às drogas apreendidas; b) Falta de corroboração: Não houve testemunhas oculares independentes ou outras evidências materiais que corroborassem os depoimentos dos policiais; c) Álibi fornecido: A testemunha Sândila Estefane Silva, ex-esposa do acusado, forneceu um álibi ao paciente, afirmando que ele estava em sua casa no dia dos fatos, o que contradiz a acusação de envolvimento com as drogas apreendidas naquele dia; d) Declaração do adolescente: O adolescente Patrick, também ouvido em juízo, afirmou que as drogas e os apetrechos apreendidos eram de sua propriedade e destinavam-se ao comércio, excluindo a participação de Bryan e de seu pai no episódio; e) Ausência de flagrante: Bryan não foi apreendido no dia dos fatos, o que enfraquece a alegação de que ele estaria em posse das substâncias entorpecentes." Requer, ao final, "a concessão definitiva do presente Habeas Corpus, confirmando a medida liminar, para absolver o Paciente da imputação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da insuficiência de provas, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e ao direito fundamental à não culpabilidade sem prova cabal e incontestável da autoria e materialidade delitiva, conforme estabelecido pelos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e pelo art. 386, VII, do mesmo diploma legal, com a consequente expedição de alvará de soltura" (e-STJ fl. 13). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 442/443). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 474/476). Nas razões do presente agravo, a defesa reitera, em síntese, que os depoimentos dos policiais militares não são suficientes para a condenação do recorrente, uma vez que "as declarações dos agentes públicos em relação ao agravante contrastam com o interrogatório do réu e não foram acompanhadas de elementos adicionais que corroborassem a acusação" (e-STJ fl. 498). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 4. Agravo regimental desprovido.
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