Decisão · STJ

STJ HC 901319

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a fungibilidade recursal entre o RESE e a apelação apenas se demonstrada a tempestividade da impugnação correta e a ausência de má-fé do recorrente, o que não é o caso dos autos. 2. Na espécie, embora a defesa tenha interposto o recurso em sentido estrito dentro do prazo cabível para a apelação, a Corte local salientou que a "decisão do Juiz de Direito que não conheceu do recurso interposto contra a pronúncia não foi objeto de recurso por parte da defesa", sendo que, "somente .. em recurso de apelação da decisão condenatória do apelante, vem a defesa apresentar insurgência contra aquela decisão de não acatamento do recurso equivocadamente apresentado". 3. A tese de deficiência da defesa que impôs prejuízo ao paciente, de modo a viabilizar o reconhecimento de nulidade do processo a fim de garantir ao réu o pleno exercício da ampla defesa, não foi analisada pela Corte local, a ensejar supressão de instância, nem ventilada na impetração, consubstanciando vedada inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DIOSI DA SILVA BASSI interpõe agravo regimental contra a decisão que, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, chancelou acórdão proferido pela Corte local que não conheceu de revisão criminal. A defesa entende que "o ora Defendente não pode restar prejudicado, haja vista a falha na sua defesa técnica, seja a falha na interposição do recurso errôneo ou na ausência de demonstração de inconformismo quando do não recebimento pelo Juiz de Direito". Sustenta que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula 523/STF)", ocasião em que conclui que, "constatado o prejuízo decorrente da deficiência da defesa técnica, exercida de forma desidiosa durante o curso da ação penal, impõe-se a nulidade do processo a fim de garantir ao réu o pleno exercício da ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal)". Pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a fungibilidade recursal entre o RESE e a apelação apenas se demonstrada a tempestividade da impugnação correta e a ausência de má-fé do recorrente, o que não é o caso dos autos. 2. Na espécie, embora a defesa tenha interposto o recurso em sentido estrito dentro do prazo cabível para a apelação, a Corte local salientou que a "decisão do Juiz de Direito que não conheceu do recurso interposto contra a pronúncia não foi objeto de recurso por parte da defesa", sendo que, "somente .. em recurso de apelação da decisão condenatória do apelante, vem a defesa apresentar insurgência contra aquela decisão de não acatamento do recurso equivocadamente apresentado". 3. A tese de deficiência da defesa que impôs prejuízo ao paciente, de modo a viabilizar o reconhecimento de nulidade do processo a fim de garantir ao réu o pleno exercício da ampla defesa, não foi analisada pela Corte local, a ensejar supressão de instância, nem ventilada na impetração, consubstanciando vedada inovação recursal. 4. Agravo regimental não provido.
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