STJ REsp 2098896
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM POR TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, tendo em vista a existência de recurso extraordinário sobrestado, para que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Makro Atacadista S.A. desafiando decisão de fls. 826/828, integrada a de fls. 856/857, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, visto que constam do caderno processual recursos extraordinários interpostos por ambas as partes, sobrestados para realização de juízo de adequação com o RE 1.335.293/SP - Tema 1.195/STF (fls. 815/817), não estando, assim, exaurida a instância ordinária e configurando-se, por conseguinte, prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte ora agravante, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a matéria aventada neste Recurso Especial está adstrita, tão somente, ao cancelamento do débito objeto da Execução Fiscal originária diante da inexigibilidade do ICMS lançado, visto não ser a Agravante (vendedora) a responsável pela comprovação de saída de mercadoria do Estado, já que vendeu as mercadorias com a cláusula Free On Board (FOB), por meio da qual compete ao comprador realizar o transporte das mercadorias até o destino final. A impugnação em relação à confiscatoriedade da multa punitiva aplicada foi tratada, única e exclusivamente, no Recurso Extraordinário pela Embargante interposto às fls. 773/774" (fls. 864/865). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 878). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM POR TEMA AFETADO A JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, tendo em vista a existência de recurso extraordinário sobrestado, para que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.