Decisão · STJ

STJ AREsp 2188295

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-08-15publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO COMO MEIO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 2. Com efeito, o agravo interno era o meio de impugnação adequado para atacar decisão proferida monocraticamente pelo Relator, não se podendo afirmar, assim, a mencionada manifesta inadmissibilidade do recurso para fins de imposição da multa processual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada, prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Em suas razões, a parte agravante sustenta que "extrai-se do art. 1.030, I, b, do CPC, que o presidente do Tribunal de apelação deverá negar seguimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STF ou STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. É precisamente o que ocorre no caso dos autos, fato que inviabiliza a rediscussão da controvérsia na instância superior, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008 e incorporado pela sistemática adotada no Código de Processo Civil de 2015" (fl. 596). Aduz ser manifesto o descabimento do agravo interno e alega, ainda, a necessidade de aplicação da Súmula 7/STJ, porque, "para que se infirme as conclusões a que chegou a Corte estadual, ou seja, para que se entenda que a pretensão vazada pelo agravante não é manifestamente improcedente a configurar a incidência da multa processual em questão, imprescindível que se analise as premissas fáticas em que se fincam as balizas do acórdão do TJMA" (fl. 599). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO COMO MEIO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero não conhecimento ou desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. 2. Com efeito, o agravo interno era o meio de impugnação adequado para atacar decisão proferida monocraticamente pelo Relator, não se podendo afirmar, assim, a mencionada manifesta inadmissibilidade do recurso para fins de imposição da multa processual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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