STJ REsp 2110233
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem valeu-se de fundamentação eminentemente constitucional ao afastar o pleito pela exclusão da base de cálculo do ISS dos valores relativos ao próprio imposto sobre serviços, bem assim de tributos federais. Nesse contexto, imprestável a via especial para sua reforma. 2. A matéria inserta no art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Spot Representações e Serviços Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à possibilidade (ou não) de o próprio ISS ou tributos federais comporem a base de cálculo do imposto sobre serviços à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de especial apelo; e (II) a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "não há que se falar em falta de prequestionamento, pois há citação expressa do dispositivo legal e sua discussão serviu como pano de fundo das razões recursais da Agravante no curso do presente processo" (fl. 544), colacionando trecho do acórdão recorrido a fim de respaldar sua alegação (fl. 543); e (ii) "razões de cunho legal iluminaram a decisão da controvérsia, e não apenas motivações constitucionais, como consta na decisão" (fl. 544), insistindo em que "O acórdão que julgou a apelação ofende legislação infraconstitucional, como o artigo 7º da Lei Complementar n.º 116/03, aos artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, razão pela qual o fundamento principal do apelo especial interposto são as violações aos mencionados artigos de lei federal" (fl. 544), acrescentando que "a lide não tem pretensão de análise à lei local, mas sim à lei federal" (fl. 545). Impugnação às fls. 553/558. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Tribunal de origem valeu-se de fundamentação eminentemente constitucional ao afastar o pleito pela exclusão da base de cálculo do ISS dos valores relativos ao próprio imposto sobre serviços, bem assim de tributos federais. Nesse contexto, imprestável a via especial para sua reforma. 2. A matéria inserta no art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.