Decisão · STJ

STJ HC 899038

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os corréus "são suspeitos de atuarem de forma organizada, com divisão de tarefas bem delineadas, para o fim da prática de crimes diversos, sendo que, no presente caso, atuaram para o cometimento do roubo em voga, mantendo a vítima em cativeiro por longo período, tendo a vítima, por sorte, escapado do local, em razão de "vacilo" dos roubadores". Pontuou o juiz, ainda, que "o roubo apurado nos autos, ocorreu em pleno horário comercial, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo" e que há "fortes indícios das participações dos indiciados nos delitos aqui apurados, inclusive em associação ou organização criminosa voltada à prática dos crimes patrimoniais". Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Não bastasse, consta dos autos que "tanto Willians Bocompagne de Assis, investigador de polícia, como "Daiane Teodoro", esposa do ofendido Rogério, foram alvos de perseguição por meio de redes sociais, pois ambos sofreram ameaças de um tal de "Lucas Rangel", acerca dos rumos que a ação penal poderia tomar em face dos investigados". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS RIBEIRO DE MORAIS contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 850/859). Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, "ante a violação, em concurso material, ao art. 288, § único, art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, e art. 158, §§ 2º e 3º, cc. artigo 29, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 818). Em suas razões, sustenta a defesa que o fundamento "de que é impossível o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus, deve ser superado, eis que trata-se tão somente de valoração das provas pré-constituídas, para se constatar a flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 872). Reitera a alegação de que inexiste justificativa idônea para a prisão processual e a afirmativa de que "a própria vítima, Sr. Rogério, quando da realização do RECONHECIMENTO PESSOAL, no dia 12/09/2023, acabou por não reconhecer o paciente Sr. Vinicius (fl. 286)" (e-STJ fl. 873). Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que ele e os corréus "são suspeitos de atuarem de forma organizada, com divisão de tarefas bem delineadas, para o fim da prática de crimes diversos, sendo que, no presente caso, atuaram para o cometimento do roubo em voga, mantendo a vítima em cativeiro por longo período, tendo a vítima, por sorte, escapado do local, em razão de "vacilo" dos roubadores". Pontuou o juiz, ainda, que "o roubo apurado nos autos, ocorreu em pleno horário comercial, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo" e que há "fortes indícios das participações dos indiciados nos delitos aqui apurados, inclusive em associação ou organização criminosa voltada à prática dos crimes patrimoniais". Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Não bastasse, consta dos autos que "tanto Willians Bocompagne de Assis, investigador de polícia, como "Daiane Teodoro", esposa do ofendido Rogério, foram alvos de perseguição por meio de redes sociais, pois ambos sofreram ameaças de um tal de "Lucas Rangel", acerca dos rumos que a ação penal poderia tomar em face dos investigados". 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →