STJ HC 901116
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda assim, constou da sentença que o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado "em razão da presença de condenação anterior irrecorrível por tráfico de drogas .. " - e-STJ fl. 49. No particular, infirmar o referido fundamento, no sentido de considerar "que, à época dos fatos, em 28 de abril de 2022, o acusado mantinha sua condição de primariedade, não tendo sido condenado em definitivo por qualquer infração penal" (e-STJ fl. 8), implicaria revolver o material fático probatório, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. Consignou-se, ainda, que o aludido argumento defensivo não foi aventado em embargos de declaração, tampouco no recurso de apelação posteriormente interposto, tendo sido aviado tão somente em ulterior impetração substitutiva de revisão criminal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS SANTOS ALTAO contra decisão em que indeferi a ordem, liminarmente (e-STJ fls. 70/73). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e-STJ fl. 42/52). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e- STJ fls. 23/41). Impetrado posteriormente habeas corpus perante a mesma Corte a quo, da ordem não se conheceu (e-STJ fls. 19/22). No writ, sustentou a defesa fazer jus o réu à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alegou, para tanto, ser "evidente a ilegalidade da sentença, na medida em que à época dos fatos, em 28 de abril de 2022, o acusado mantinha sua condição de primariedade, não tendo sido condenado em definitivo por qualquer infração penal. Tal assertiva é corroborada pela documentação constante nos autos, notadamente a certidão de antecedentes penais, a qual revela a existência tão somente de uma denúncia em trâmite no processo nº 1500382- 02.2022.8.26.0210" (e-STJ fl. 8). No presente agravo regimental, aduz a defesa, inicialmente, que, "havendo flagrante ilegalidade, esta Corte entende ser possível a concessão da ordem de ofício, motivo pelo qual se aproveitaria o provimento do presente agravo regimental" (e-STJ fl. 76). Repisa, ademais, os mesmos argumentos outrora expendidos, assentando ser "incontroverso nos autos que o paciente mantinha sua condição de primário à época dos fatos, sendo certo que somente a condenação transitada em julgado é capaz de gerar efeitos no tocante à reincidência ou caracterização de maus antecedentes" (e-STJ fl. 81). Requer "seja a análise realizada pelo e. Ministro prolator da decisão, a fim de que, se assim entender, exerça o juízo de retratação e reconsidere o posicionamento adotado; ou, caso mantenha a decisão agravada em seus exatos termos, requer seja o apelo encaminhado para análise da 6º Turma desde Tribunal Superior para que, então, possa apreciar a questão de forma pormenorizada e conceder ao agravante o direito que lhe é devido, aplicando o tráfico privilegiado. Subsidiariamente, requer que, seja provido o agravo regimental para que determine que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO aprecie as alegações contidas no habeas corpus originário, como entender de direito" (e-STJ fls. 82/83). É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda assim, constou da sentença que o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastado "em razão da presença de condenação anterior irrecorrível por tráfico de drogas .. " - e-STJ fl. 49. No particular, infirmar o referido fundamento, no sentido de considerar "que, à época dos fatos, em 28 de abril de 2022, o acusado mantinha sua condição de primariedade, não tendo sido condenado em definitivo por qualquer infração penal" (e-STJ fl. 8), implicaria revolver o material fático probatório, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. Consignou-se, ainda, que o aludido argumento defensivo não foi aventado em embargos de declaração, tampouco no recurso de apelação posteriormente interposto, tendo sido aviado tão somente em ulterior impetração substitutiva de revisão criminal. 4. Agravo regimental desprovido.