STJ REsp 2128214
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA DIARIA. REDUÇÃO. POSSBILIDADE. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor. 1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade. 1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos. 1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para atender ao princípio da proporcionalidade quanto para evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor. 2.1. Aos bancos que cumpriram o comando das decisões de antecipação de tutela de forma eficaz e sem resistência, não justifica que arquem com altos valores de multa cominatória, dado que o objetivo da multa de coagir ao cumprimento do julgado, já terá sido atingido. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. RELATÓRIO O Banco Mercantil do Brasil S.A. interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa está assim exarada, no que interessa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADASA AO ATENDIMENTO. APELAÇÃO 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DA LEI.INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. NECESSIDADE. VALRO ADEQUADO A MEDIDA DOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA DIARIA. IMPRESCINDIBILIDADE. REDUÇÃO. POSSBILIDADE. APELAÇÃO 2. FUNDO MUNICIPAL COMO GESTOR DE RECURSOS ADVINDOS DE INDENIZAÇÕES MULTAS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS MUNICIPAIS N. 7.614/1998 E 10.027/2006 E LEI ESTADUAL N. 13.400/2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 471906-0. N. 4795558-6, N. 445214-4, N.448779-2. N. 559539-7 E N. 47.574-8. COISA JULGADA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMOS INICIAL DA MULTA. A PARTIR DA CIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. (..) 3. As Leis Municipais 7.614/1998 e 10.027/2006 e Lei Estadual13.400/2001, não ofendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, porquanto, a implementação de melhorias nas agências bancárias, surtiu o efeito que as normas pretendem alcançar, tanto é assim que as vistorias realizadas pelo oficial de justiça nos mov. 1.135 e mov. 1.144, atestaram a eficácia e eficiência no atendimento dos consumidores. 4. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo para caso de instituições financeiras que descumprem a legislação pertinente as melhorias no atendimento dos consumidores previstas em legislação municipal e estadual, nesse sentido: REsp1402475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe28/06/2017.5. A adequação do valor arbitrado pelo juízo de origem, a título de danos morais coletivos, é necessária observando-se cada um. 5. A adequação do valor arbitrado pelo juízo de origem, a título de danos morais coletivos, é necessária observando-se cada um dos ilícitos praticados pelas instituições financeiras envolvidas na lide. 6. A manutenção das astreintes tem importância impar em casos como estes, pois somente foram atendidas as exigências legais após o deferimento da liminar sob pena de multa cominatória. Contudo, o valor de cinquenta mil reais deve ser atenuado, levando-se em conta o esforço das instituições financeiras em atender as normas, constatado pelas vistorias de mov. 1.135 e mov.1.144. (..) 8. A inconstitucionalidade das Leis Municipais 7.614/1998 e 10.027/2006 e Lei Estadual13.400/2001, foi tratada nos agravos de instrumento opostos pelos requeridos, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada. (..) 11. Notória a distinção entre multa administrativa e multa cominatória. Veja-se que no âmbito administrativo as instituições financeiras, muito embora autuadas pelo órgão de defesa do consumidor, permaneceram em desacordo com alei, cuja a natureza da multa é administrativa e material, ao passo que a multa cominatória tem natureza processual cujo objetivo é forçar a parte ao cumprimento da determinação judicial, não incorrendo, portanto, em bis in idem. O recorrente sustenta que houve violação das disposições dos arts. 537 CPC/2015 (461, § 4º, todos do CPC/1973), 1º, 4º, VIII, e 10, IX, da Lei n. 4.595/1964, 13 da LACP e 100 do CDC. Defende que a condenação não poderia fundamentar-se nas leis locais já que, em conformidade com os dispositivos tidos por violados, a competência para regular a questão é privativa da União. Afirma que não está correto o acórdão que manteve a pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 75.000,00, sob a justificativa de que o "o dano coletivo ocorreu, ante o descumprimento da legislação vigente, atingindo uma generalidade de consumidores". Entende que não incorreu em nenhum conduta lesiva aos usuários de seus serviços, pautando-se o acórdão recorrido numa condenação genérica, não suportada quando se trata de de danos morais coletivos. Ademais, entende que o dano moral não é compatível com a noção de "transindividualidade", pois trata de ofensas aos direitos da personalidade. Conclui esta parte dizendo que a condenação foi indevida já que estava de acordo com os moldes arbitrados em decisão liminar. Requer também a revisão da multa cominatória para R$ 100,00 por dia de descumprimento. Contrarrazões às fls. 3.547-3.581. O recurso foi inadmitido na origem, subindo a esta Corte por força do provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA E DEMAIS CONDIÇÕES ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DO PÚBLICO NAS CASAS BANCÁRIAS. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE LEI LOCAL. ESPERA EM FILA E OUTRAS INSTAÇÕES. ADEQUAÇÃO DO DANO AOS ATOS PRATICADOS POR CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA DIARIA. REDUÇÃO. POSSBILIDADE. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sobre a possibilidade de aplicação de dano moral coletivo nas hipóteses em que as instituições financeiras descumpram a legislação que se lhes imponham forma adequada de atendimento ao consumidor. 1.1. Contudo, isso não dispensa a presença dos requisitos relativos ao dano moral coletivo, ou seja, que haja ferimento de valores coletivos advindos de atos que extrapolem os limites da tolerância e razoabilidade, além do aspecto da transindividualidade. 1.2. Quando a demanda se pauta na ausência de sanitários exclusivos para os clientes nas agências bancárias; na falta de consignação dos horários de entrada nas senhas dos caixas; e, na inobservância do tempo de 15 minutos de espera em filas de caixas, sem nenhum outro indicativo, não há como concluir que tais aspectos transcendam o mero aborrecimento para uma esfera de abalo de valores coletivos. 1.3. Imprópria, pois, a condenação por danos morais coletivos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de se admitir a redução da multa diária cominatória, tanto para atender ao princípio da proporcionalidade quanto para evitar o enriquecimento ilícito, ainda que se verifique o descaso do devedor. 2.1. Aos bancos que cumpriram o comando das decisões de antecipação de tutela de forma eficaz e sem resistência, não justifica que arquem com altos valores de multa cominatória, dado que o objetivo da multa de coagir ao cumprimento do julgado, já terá sido atingido. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.