STJ AREsp 2394365
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo conso lidada jurisprud ência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação a alguns dos fundamentos adotado pela Corte de origem para negar trânsito ao especial apelo, quais sejam, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 372/373). Inconformada, a parte agravante sustenta que impugnou os alicerces do decisório de admissibilidade do apelo nobre, indicando o trecho da petição do agravo em recurso especial em que os óbices foram objeto de irresignação. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 389). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno, nos termos assim resumidos (fl. 408): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚM. 182/STJ. EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADORA DO BLOQUEIO. NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ.