STJ AREsp 2374231
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESAVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Raul de Jesus Lima Neto interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 223/225, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta o agravante que o acórdão proferido pela Corte de origem padeceu de contradição, ao não conhecer do recurso, "e ao mesmo tempo, decidir o mérito do agravo de instrumento (..)" (fl. 230). Afirma que não pretende o reexame fático dos autos, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Alega que "o recurso especial impugnou especificamente o mérito da indisponibilidade do bem de família, haja vista que, embora não implique em sua expropriação, impede a sua livre disposição, mesmo em se tratando de patrimônio que, mais tarde, não possa ser penhorado" (fl. 231). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESAVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.