Decisão · STJ

STJ AREsp 2373698

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-26publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO OU DE FATO. NÃO SOFRE PRECLUSÃO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Leopoldo Elizíario Domingues (fls. 2274-2289 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 2274-2289 e-STJ), a parte agravante alega que se discutem critérios que efetivamente se submetem à preclusão, inclusive pro judicato. Argumenta que, "in casu, não se corrigiram singelos erros materiais, mas a intenção é se proceder a uma profunda revisão do cálculo do quantum debeatur, decotando-se valores e alterando-se" (fl. 2276 e-STJ). Alega que "o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de critério de cálculo" (fl. 2277 e-STJ). Afirma que "não mais subsiste outra possibilidade de discussão a respeito do quantum debeatur, sendo a hipótese, pois, de quantia líquida. Há preclusão consumativa para as partes e preclusão pro judicato. É inoportuna a abertura de nova discussão a respeito do crédito" (fl. 2286 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 2295 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO OU DE FATO. NÃO SOFRE PRECLUSÃO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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