STJ AREsp 2361356
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. 1. A existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XXIII, função social da propriedade não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta o agravante que, "diferentemente do que restou consignado na r. decisão monocrática ora agravada, a questão principal dos autos não gira em torno do princípio da função social da propriedade, de índole constitucional. O v. acordão recorrido traz o referido princípio tão somente como um simples adendo, um verdadeiro comentário inserido em sua fundamentação, mas não o tem como base de suas conclusões, razão pela qual se faz inaplicável a Súmula nº 126 do C. STJ". Aponta que: "Como se sabe, o Agravado, um Condôminio, apenas com uma simples anuência da administração anterior do ora Condomínio Agravante, à revelia do procedimento previsto em lei, bem como das regras internas, realizou obra para extinguir as Lojas 166 e 167 do Condomínio Agravante, demolindo-as, tudo com vistas a abrir uma entrada/passagem para o terreno limítrofe ao Shopping, no qual se situa um estacionamento rotativo de sua propriedade". Aduz que "Logo, não há qualquer dúvida de que o cerne da questão não esbarra em uma discussão constitucional, mas, em verdadede, gira em torno da correta aplicação (e, negativa de vigência pelo E. TJRJ) dos arts. 166, inciso IV, 169,1.333, 1.336, inciso III, 1.348, incisos II e IV, e 1.351, do Código Civil". Defende que: "Verifica-se que a questão dos autos, em que pese ter sido equivocadamente comentada à luz da constituição, tem como suas principais controvérsias questões de índole infraconstitucional, não havendo, portanto, obrigatoriedade em se questionar tais questões a luz da Constituição Federal (e sequer poderia, eis que eventual questionamento da Função Social da Propriedade para validar uma obra absolutamente ilegal seria descabida e imprópria, além de reflexa)". Reitera todos os argumentos do recurso especial. Ao final, requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ. 1. A existência de fundamento constitucional autônomo (art. 5º, XXIII, função social da propriedade não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.