Decisão · STJ

STJ REsp 2119757

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PERDA UNILATERAL DA AUDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. ARGUIÇÕES QUE DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa bem como entendeu que o ora recorrente não se enquadra na condição de "deficiente" para fins de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de cláusulas do edital, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Renato da Silva Pereira desafiando decisão que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (III) o dissídio jurisprudencial restou prejudicado (fls. 843/852). A parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que "não existe pretensão a reexame de prova, nem a interpretação de cláusula contratual, uma vez que a violação à lei federal circunda a atuação jurisdicional da Corte de origem que não prezou pelo acato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por considerar prova produzida unilateralmente, impedindo o Autor/Recorrente de realizar prova em contrário, ao permanecer omisso quanto ao pedido de realização de perícia médica" (fls. 861/862). Defende que "a questão jurídica em análise circunda a ausência de manifestação do Tribunal de origem, que é soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias, acerca da realização da prova pericial requerida pelo Autor/Recorrente, que atestaria o direito por ele invocado, a despeito do manejo de dois embargos de declaração, o que configura cerceamento de defesa, a ensejar a anulação do aresto recorrido" (fl. 862). Ressalta, também, que "a questão jurídica ora em análise diz respeito à atuação jurisdicional que não prezou pelo acato aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, tampouco, à norma vigorante acerca da matéria, porquanto o r. Tribunal de origem considera prova produzida unilateralmente, impedindo o Autor/Recorrente de realizar prova em contrário, ao permanecer omisso quanto ao pedido de realização de perícia médica, na forma do § 3º, do artigo 938, do Código de Processo Civil, que, por certo, trará à luz a sua deficiência sensorial" (fl. 863). No mais, reedita as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 881/890 e 891/909. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PERDA UNILATERAL DA AUDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. ARGUIÇÕES QUE DEMANDAM O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa bem como entendeu que o ora recorrente não se enquadra na condição de "deficiente" para fins de concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como análise de cláusulas do edital, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno não provido.
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