STJ REsp 2107723
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por INCORPORADORA SANTA LUZIA LTDA, contra decisão monocrática (fls. 1042/1045 e-STJ) que não conheceu do recurso especial interposto pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 967/974 e-STJ): Promessa de compra e venda de imóveis. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Apelo da autora. Contrato firmado sob a égide da Lei 13.786/2018. Contrato que estabeleceu de forma genérica a devolução dos valores em caso de rescisão do contrato, sem prever qualquer penalidade ou retenção sobre os valores a serem restituídos. Ausência de previsão expressa de penalidades no contrato que impede qualquer retenção (art. 26-A, inciso V e §2º da Lei 6.677/79). Danos morais não evidenciados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 981/983 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 986/997 e-STJ), a insurgente apontou que o acórdão atacado teria conferido aos artigos 402, 403, 475 e 884, todos do Código Civil, interpretação divergente da atribuída por outro tribunal, além de não ter aplicado o entendimento prevalente do STJ sobre o tema. Sustentou, em síntese, ser cabível a retenção de percentual sobre os valores pagos pela recorrida e da taxa de ocupação, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, independentemente de haver previsão contratual nesse sentido, a fim de permitir o retorno das partes ao estado anterior. Sem contrarrazões (fl. 1026 e-STJ). Admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 1027/1028 e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo não foi conhecido, ante a deficiência de fundamentação (fls. 1035/1036 e-STJ). Em decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1042/1045 e-STJ), não se conheceu do apelo nobre, pela aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em relação à alegada violação aos dispositivos legais indicados (alínea "a" do permissivo constitucional), em virtude da deficiência de fundamentação, e, quanto ao dissídio jurisprudencial, pela incidência da Súmula 211/STJ, dada a ausência de prequestionamento do tema sob o enfoque dado pela recorrente, além de não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1049/1059 e-STJ), no qual retoma os argumentos do recurso especial e afirma que, embora "o Tribunal tenha aventado a hipótese de ausência de previsão contratual, é certo que o litígio deságua na recomposição das partes ao status quo e, consequentemente, na vedação ao enriquecimento sem causa." Sem impugnação (fl. 1063 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.