Decisão · STJ

STJ REsp 2074330

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável seu conhecimento em sede especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias suscitadas em contrarrazões e ainda que se trate de questões de ordem pública. 3. A admissão de prequestionamento ficto requer tanto a oposição de aclaratórios na origem quanto o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, condições inexistentes no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.045/2.059) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada (e-STJ fls. 1.643/1.687), a fim de, reconhecendo a existência de cobertura securitária para o vício de construção, determinar o retorno dos autos ao TJSP, para que, à luz da jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, prossiga no julgamento da causa como entender de direito (e-STJ fls. 1.956/1.958). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.039/2.041). Em suas razões, a parte alega: (i) a competência da Primeira Seção deste Tribunal Superior para o julgamento do presente recurso, (ii) o prequestionamento da matéria relativa ao interesse da CEF no feito e à competência da Justiça Federal para julgar a demanda, (iii) a aplicabilidade do Tema n. 1.011 do STF no caso concreto, e (iv) a necessidade de suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema n. 1.039 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.063/2.073), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável seu conhecimento em sede especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias suscitadas em contrarrazões e ainda que se trate de questões de ordem pública. 3. A admissão de prequestionamento ficto requer tanto a oposição de aclaratórios na origem quanto o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, condições inexistentes no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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