Decisão · STJ

STJ AREsp 2394495

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A reforma do acórdão estadual, a fim de acolher a pretensão do agravante no que concerne ao valor da indenização, demandaria a análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA, contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por falta de omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e por incidir a Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta ser evidente que o acórdão ora recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o prequestionamento se fez expresso, mediante a interposição de recurso aclaratório, cabendo destacar que o recurso manejado não pretende a reabertura da matéria fático probatória, mas tão somente a alteração, na via especial, do montante arbitrado, o que se mostra plenamente viável conforme vasta jurisprudência colacionada, omissão esta relevante, porquanto, como visto, importa evidente possibilidade de modificação da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido. Alerta que o acórdão recorrido carece de reforma, por que claramente divorciado do conjunto dos elementos de convicção dos autos, razão porque se tem como imprescindível a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação da prova e/ou das circunstâncias dos autos, o que não pode ser confundido com valoração fática da prova e/ou das circunstâncias dos autos, nem com mero revolvimento do conjunto fático-probatório. Destaca que a fixação do quantum debeatur deve pautar-se pelos princípios da lógica e do razoável, adequando-se à gravidade do dano experimentado, quando ele existe, cabendo salientar que os elementos dos autos ratificam a superficialidade da lesão aquilatada, notadamente à luz dos esclarecimentos periciais, que atestam que a parte autora foi atendida em hospital da rede pública de saúde e liberada em seguida (fls. 155 - indexador 168), sendo considerado como período de incapacidade total e temporária de 1 (um) dia, conservadoramente, o que não fora objeto de debate por esta Corte, em clara omissão. Sem impugnação da agravada, conforme certidão de fls. 772. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A reforma do acórdão estadual, a fim de acolher a pretensão do agravante no que concerne ao valor da indenização, demandaria a análise do conjunto fático - probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento .
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