STJ AREsp 2435563
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLINDA BARBOSA MANGANOTTI contra a decisão mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 284/STF. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DAS SUCESSÕES - AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AGRAVADA E O DE CUJUS RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EFEITOS DA COISA JULGADA - DIREITO À MEAÇÃO CONFORME O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS SUCESSÓRIOS - ASCENDENTE DO DE CUJUS DECLARADA COMO HERDEIRA - AGRAVADA QUE CONCORRE COM A AGRAVANTE NA SUCESSÃO LEGÍTIMA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.829 E 1.837 DO CÓDIGO CIVIL - MANUTENÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA USUFRUTUÁRIA SOBREVIVENTE NOS IMÓVEIS DOADOS - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A agravante sustenta ter devidamente indicado "os vícios ou elementos que deslustram o acordo pactuado entre as partes", bem como ter demonstrado os artigos que demonstram o equívoco da sentença. Afirma terem sido apresentados os arts. 107, 112, 113, 200 e 849 do Código Civil e pede seja afastada a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.