STJ AREsp 2431401
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar processamento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CIRSO BATISTA SI QUEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre, nos seguintes termos: "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 204/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e Súmula 83/STJ" (fl. 1.015). A parte agravante, em suas razões, alega que não há falar na aplicação da Súmula 182/STJ ao caso dos autos, porque teria combatido expressamente todos os fundamentos do decisório que negou admissibilidade ao apelo raro. Aduz, ainda, que "a não impugnação em sede de agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (fl. 1.027). Sem impugnação (fl. 1.037). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar processamento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno não provido.