STJ HC 840519
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 2. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 3. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o qual, "no caso em apreço, ainda que unificadas as reprimendas impostas ao paciente, o limite de 5 (cinco) anos previsto no art. 5º do referido dispositivo legal não é superado, atingindo, mesmo após a unificação, um total de 3 (três) anos 1 (um) mês e 24(vinte e quatro) dias. Cabível, portanto, a concessão de indulto ao paciente". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem em decisum assim relatado: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 83): 1. Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de ELVIO GABRIEL GALLO FILHO contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que restou assim ementado (e-STJ, fls. 50): Agravo em execução Indulto Decreto 11.302 de 22/12/2022 - Ausência de requisitos previstos no decreto presidencial - Decisão reformada Recurso 2. Aduz a impetrante que o paciente, condenado por dois delitos de furto a penas individualizadas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, faz jus ao indulto de referidas reprimendas, as quais devem ser consideradas de maneira isolada, com base no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 9.246/2022, como decidido pelo juízo da execução (e-STJ, fls. 03-12). 3. O Juízo da UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DEEXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 4a RAJ da Comarca de Campinas prestou informações às fls. 65-66, e-STJ.4. Informações pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às fls. 70-79, e-STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 82/87). No presente agravo, alega o Parquet não fazer jus o agente ao indulto (e-STJ fl. 109). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 115). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 2. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 3. No caso, ainda que unificadas as penas, o somatório das penas máximas em abstrato não ultrapassa 5 anos, conforme bem exposto pelo Magistrado singular, além de não haver nenhum outro impeditivo. 4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para o qual, "no caso em apreço, ainda que unificadas as reprimendas impostas ao paciente, o limite de 5 (cinco) anos previsto no art. 5º do referido dispositivo legal não é superado, atingindo, mesmo após a unificação, um total de 3 (três) anos 1 (um) mês e 24(vinte e quatro) dias. Cabível, portanto, a concessão de indulto ao paciente". 5. Agravo regimental desprovido.