STJ AREsp 2440304
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à impossibilidade de realização de perícia ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as horas extras trabalhadas, aliado à ausência de impugnação dos cálculos do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Sergipe desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (II) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais. A parte agravante, em suas razões, "entende o Estado de Sergipe ser desnecessária qualquer incursão no contexto fático-probatório dos autos para se analisar e concluir pela violação ao art. 509, I e 510, do CPC. Isso se deve à necessidade de perícia na liquidação por arbitramento, diante da questão reiteradamente suscitada e não impugnada portanto, incontroversa , de que o título executivo judicial em que se funda a execução promovida pela ora agravada reconheceu que esta possui o direito ao recebimento das horas extras, mas, como informou o Secretário de Segurança Pública, a Polícia Civil não faz uso do registro de ponto, nem na forma manual, tampouco eletrônica e não existem as folhas de ponto dos servidores fato igualmente incontroverso . .. Não há disputa em relação ao fato que fundamenta a objeção do Estado de Sergipe, portanto, a Súmula 7/STJ não é aplicável. Dessa forma, a decisão deve ser revista com a consideração do recurso nesse contexto" (fls. 317/318). Impugnação às fls. 323/340. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à impossibilidade de realização de perícia ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as horas extras trabalhadas, aliado à ausência de impugnação dos cálculos do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.