STJ AREsp 2423669
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o referido óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, o fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante afirma haver enfrentado o motivo da decisão denegatória de processamento do recurso especial, merecendo prosseguimento o seu recurso. Não houve impugnação às razões do recurso. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o referido óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.