STJ RHC 192607
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 2. Nessa toada, conforme devidamente destacado na peça acusatória, revela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos - R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) - supera o valor equivalente aos 10% do salário mínimo aceitos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica, ainda que os bens tenham sido restituídos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICIA HELENA DE ARAUJO contra decisão, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso ordinário. Foi a recorrente denunciada pela suposta prática do crime de furto simples. Nos termos da peça acusatória, em 30 de março de 2020, durante o horário comercial, em horário incerto, nas dependências do Hospital Santa Casa, ela subtraiu, para si, coisas alheias móveis pertencentes a Silvia Siqueira Souza e consistentes em um par de tênis, um par de chinelos e um chave de automóvel Hyundai Toyota, bens cujos valores de avaliação totalizam R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), conforme auto de avaliação de e-STJ fls. 12/13. Buscando fosse reconhecida a atipicidade material do comportamento do réu, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, os Desembargadores integrantes da 12ª Câmara de Direito Criminal denegaram a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44): Habeas corpus. Furto. Ação penal. Trancamento. Requerida a instauração de investigação da sanidade mental da acusada, à vista de suposta prática de subtração de bens avaliados em R$ 235,00, tem-se por prematuro o aventado trancamento da investigação processual penal sob o argumento da insignificância penal da conduta em sede restrita de ação de habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, reitera a defesa estarem presentes na espécie todos os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 83/86). No presente agravo regimental, a defesa repisa suas alegações acerca da aplicação do princípio da insignificância ao caso. Argui que "a aplicação do princípio da insignificância deve ocorrer por meio de análise de cada caso, sendo possível a mitigação de alguns requisitos." (e-STJ fl. 99). Assere que " e sse E. Tribunal Superior possui precedentes de aplicação do princípio da insignificância em casos de Réus reincidentes e com maus antecedentes, o que revela uma mitigação dos requisitos jurisprudenciais para aplicação da bagatela." (e-STJ fl. 100). Assim, requer "que o presente agravo regimental seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a r. decisão de e-STJ fls. 89/91, CONCEDENDO A ORDEM de HABEAS CORPUS para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância, acarretando a atipicidade material da conduta narrada na denúncia, determinando-se o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL como medida de inteira justiça." (e-STJ fl.104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 2. Nessa toada, conforme devidamente destacado na peça acusatória, revela-se prematuro o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que o valor dos bens subtraídos - R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) - supera o valor equivalente aos 10% do salário mínimo aceitos pela jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica, ainda que os bens tenham sido restituídos. 3. Agravo regimental desprovido.