Decisão · STJ

STJ HC 898093

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-05-16
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte Superior, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, não se tratou de atuação açodada dos agentes policiais, ao revés, malgrado tenha havido, de fato, denúncia anônima, consta do acórdão que também houve campana realizada, em momento anterior, em viaturas descaracterizadas, que se deslocaram até a residência de um dos corréus, posicionando-se em frente ao imóvel, no qual havia um portão grande e espaço interno para o estacionamento de um caminhão. Ao amanhecer, "avistaram um caminhão aproximando-se e estacionando em frente ao imóvel, momento em que ANTÔNIO saiu da moradia e abriu o portão. Ato contínuo, THIAGO, que dirigia o veículo com EDUARDO ao seu lado, manobrou-o e estacionou-o no interior da casa, sendo que, por volta da 11h50, os policiais, que estavam em campana, verificaram que um dos indivíduos subiu na carroceria do caminhão e passou a mexer na carga. Diante da evidente situação de flagrância, após cercarem o local, os policiais escalaram o muro da residência e visualizaram THIAGO, EDUARDO e ANTÔNIO pegando caixas fechadas de cima da carroceria do caminhão e jogando-as ao c hão. Notando a presença dos policiais, os indiciados tentaram fugir, mas foram detidos e abordados" (e-STJ fls. 38/40). 3. Quanto ao reconhecimento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, configurou fator impeditivo à concessão da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, para a análise da tese recursal, no sentido de que o agravante preencheria os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, já visitados pela instância ordinária, o que é defeso em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ALESSANDER ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA contra decisão, por mim proferida, em que deneguei a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "1.176 (mil, cento e setenta e seis) tijolos de maconha, com peso bruto de 1.141,356 quilogramas uma tonelada, cento e quarenta e um quilos e trezentos e cinquenta e seis gramas " (e-STJ fls. 38 e 44/51, grifei). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 52/86). No writ, sustentou a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que tornaria ilegal a prisão em flagrante. Alegou, basicamente, que, "embora a posição sobre o crime permanente é essencial que se tenha causa provável devidamente materializada. Não há legitimidade na entrada forçada baseada em probabilidade decorrente do desejo policial de retaliar alguém ou mesmo da expertise policial, nem quando tal aposta seja bem sucedida com a constatação posterior de crime efetivo. Não se admite legalidade no risco lotérico da invasão domiciliar, até porque em caso de insucesso na aposta, poderia induzir o policial a modificar a cena" (e-STJ fl. 6). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, ser "necessária a previa visibilidade das drogas ou armas, para suprir o sagrado direito de não ter sua propriedade invadida, bem como coibir o abuso e excesso do poder estatal, não existindo a prévia visibilidade, sem dúvidas, é necessário a expedição de mandado pela autoridade judiciaria" (e-STJ fl. 106). Sustenta, outrossim, que "a quantidade de droga, apreendida não serve como fundamento para o afastamento do redutor, mas podendo modular a fração de redução nos moldes do artigo 42 da lei 11.343/06" (e-STJ fl. 117). Postula, ao final (e-STJ fl. 123): A) Seja CONHECIDA A ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DOMICILIAR E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. B) Se eventualmente superada a tese da ilicitude da prova, requer ao menos a concessão da ordem de oficio reduzindo a pena nos moldes do artigo 33 §4º da lei 11.343/06 e fixando o regime menos severo nos moldes da pena aplicada, vista que está demonstrada a ilegalidade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte Superior, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, não se tratou de atuação açodada dos agentes policiais, ao revés, malgrado tenha havido, de fato, denúncia anônima, consta do acórdão que também houve campana realizada, em momento anterior, em viaturas descaracterizadas, que se deslocaram até a residência de um dos corréus, posicionando-se em frente ao imóvel, no qual havia um portão grande e espaço interno para o estacionamento de um caminhão. Ao amanhecer, "avistaram um caminhão aproximando-se e estacionando em frente ao imóvel, momento em que ANTÔNIO saiu da moradia e abriu o portão. Ato contínuo, THIAGO, que dirigia o veículo com EDUARDO ao seu lado, manobrou-o e estacionou-o no interior da casa, sendo que, por volta da 11h50, os policiais, que estavam em campana, verificaram que um dos indivíduos subiu na carroceria do caminhão e passou a mexer na carga. Diante da evidente situação de flagrância, após cercarem o local, os policiais escalaram o muro da residência e visualizaram THIAGO, EDUARDO e ANTÔNIO pegando caixas fechadas de cima da carroceria do caminhão e jogando-as ao c hão. Notando a presença dos policiais, os indiciados tentaram fugir, mas foram detidos e abordados" (e-STJ fls. 38/40). 3. Quanto ao reconhecimento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, com apoio no suporte fático-probatório dos autos, configurou fator impeditivo à concessão da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que, para a análise da tese recursal, no sentido de que o agravante preencheria os requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, já visitados pela instância ordinária, o que é defeso em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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