STJ HC 899585
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP) se encontra delineado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e diversidade de droga apreendida na ocasião, no caso, 195,0g de cocaína e 241,6g de maconha, além de um revólver municiado com dois cartuchos intactos, bem como, decorre da reiteração delitiva do autuado, reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de roubo majorado, estando, inclusive, em cumprimento de pena, além de responder a ação penal pela prática do delito de roubo majorado e corrupção ativa e ter sido beneficiado com liberdade provisória/alvará de soltura em 25/03/2022 e 27/06/2022, oportunidades em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 16). 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FERNANDES DIAS contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus. Em suas razões, sustenta a defesa constar "no histórico do acusado notícia do último delito cometido 27/06/2022, oportunidade em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, sendo que há quase 02 anos permanece em liberdade e não há qualquer notícia de cometimento de ilícito" (e-STJ fl. 145). Ressalta que, "analisando o caso concreto, à luz do princípio da proporcionalidade e das medidas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, é perfeitamente aplicável ao caso uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal diversas da prisão, mas suficientes e adequadas para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa ao paciente, já que não existe nos autos prova de qualquer uma das circunstâncias apontadas no artigo 312 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 147). Diante disso, pede "a reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso remetido para o julgamento colegiado da 6ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser de direito" (e-STJ fl. 152). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP) se encontra delineado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e diversidade de droga apreendida na ocasião, no caso, 195,0g de cocaína e 241,6g de maconha, além de um revólver municiado com dois cartuchos intactos, bem como, decorre da reiteração delitiva do autuado, reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática do delito de roubo majorado, estando, inclusive, em cumprimento de pena, além de responder a ação penal pela prática do delito de roubo majorado e corrupção ativa e ter sido beneficiado com liberdade provisória/alvará de soltura em 25/03/2022 e 27/06/2022, oportunidades em que lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 16). 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.