Decisão · STJ

STJ RHC 182392

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA INICIAL ACUSATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a inicial acusatória apresentou todos os requisitos legais para o seu recebimento, descrevendo a conduta criminosa da paciente que, com manifesta intenção de matar, desferiu golpes de punhal contra a vítima, acometendo-lhe as lesões descritas e materializadas em fotografias acostadas aos autos, no laudo traumatológico, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Sabe-se que "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. Embora a defesa conteste a validade do laudo pericial, verifica-se que há nos autos outros elementos que atestam a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria aptos a embasar a ação penal, quais sejam, o depoimento da ofendida, fotografias das lesões e do local onde perpetrada a conduta e atestado médico. 4. Ademais, concluir pela nulidade da prova juntada aos autos e pelo seu desentranhamento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do mandamus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14, II, e do art. 147, todos do Código Penal. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no recurso em habeas corpus, afirmando que inexiste justa causa para o exercício da ação penal em razão da não comprovação da materialidade delitiva. Aduz existir nulidade da prova pericial pela não observância da regra estabelecida pelo §1º do art. 159 do Código de Processo Penal. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que se tranque a respectiva ação penal por ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA INICIAL ACUSATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a inicial acusatória apresentou todos os requisitos legais para o seu recebimento, descrevendo a conduta criminosa da paciente que, com manifesta intenção de matar, desferiu golpes de punhal contra a vítima, acometendo-lhe as lesões descritas e materializadas em fotografias acostadas aos autos, no laudo traumatológico, não atingindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Sabe-se que "O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020). 3. Embora a defesa conteste a validade do laudo pericial, verifica-se que há nos autos outros elementos que atestam a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria aptos a embasar a ação penal, quais sejam, o depoimento da ofendida, fotografias das lesões e do local onde perpetrada a conduta e atestado médico. 4. Ademais, concluir pela nulidade da prova juntada aos autos e pelo seu desentranhamento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do mandamus. 5. Agravo regimental desprovido.
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