STJ AREsp 2377418
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INICIO DO BENEFICIO (DIB). COISA JULGADA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na hipótese dos autos trata-se de Recurso Especial interposto para afastar a coisa julgada reconhecida na origem quanto à pretensão de retroação da DIB do benefício do segurado. 2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) 3.Rever o entendimento assentado pelo Tribunal de origem, no tocante ao alcance e limites da coisa julgada, demandaria verdadeiro reexame fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAROLD WALTER DECKER, contra decisão proferida pela e. Presidência, fundamentada in verbis: Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Lei Federal n. 13.105/2015, no que concerne à não ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido de retroação da DIB a data do primeiro requerimento administrativo, para fins de concessão de benefício previdenciário, visto que o referido pedido não foi objeto de decisão em demanda anterior, trazendo a seguinte argumentação:(..) Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Para melhor compreensão da questão em debate, cabe esclarecer que no Recurso Especial interposto pelo ora agravante pretende afastar o reconhecimento da coisa julgada, reconhecida na origem, quanto à pretensão do obreiro de retroagir a DIB à data do primeiro requerimento administrativo em 14/12/2010. A tese central do recurso é que o pedido de retroação da DIB ao primeiro requerimento administrativo sequer havia sido suscitada no processo transitado em julgado que reconheceu o beneficio. Assim, por não ter sido objeto de decisão, não haveria que se falar em coisa julgada. Como consta do excerto supratranscrito, a decisão monocrática da e. Presidência não conheceu do recurso, ante a incidência das Sumulas 284/STF e 7/STJ e pela não demonstração adequada do dissídio jurisprudência. No agravo interno, o agravante afirma que ao contrário do que ficou consignado, indicou claramente a afronta aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil de 2015 e que a questão prescinde de revolvimento fático probatório, motivo pelo qual não vislumbra como correta a incidência das Sumulas 284/STF e 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INICIO DO BENEFICIO (DIB). COISA JULGADA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na hipótese dos autos trata-se de Recurso Especial interposto para afastar a coisa julgada reconhecida na origem quanto à pretensão de retroação da DIB do benefício do segurado. 2. A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.) 3.Rever o entendimento assentado pelo Tribunal de origem, no tocante ao alcance e limites da coisa julgada, demandaria verdadeiro reexame fático-probatório, procedimento vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.