STJ REsp 2102884
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A despeito de haver apontado no apelo raro malferimento à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a travar discussão com enfoque eminentemente constitucional, a saber, a observância, ou não, do princípio da estrita legalidade (arts. 5º, II, e 150, I, da CF) na inclusão do frete e do seguro internacional no conceito de valor aduaneiro, o que se mostra inviável, conforme o art. 105, III, da CF. 3. Outrossim, nesse ponto específico, a Corte regional atestou que "O D 6.759/2009 (incs. I e III do art. 77) e a IN SRF 327/2007 (inc. III do art. 4º) observaram os limites impostos pela Constituição", ratificando a constatação de que o debate refoge aos lindes do recurso especial, competindo ao Supremo Tribunal Federal dirimir a balda pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Malharia Indaial Ltda. desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 o CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a despeito de haver apontado no apelo raro malferimento à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a travar discussão com enfoque eminentemente constitucional; e (III) a Corte local dirimiu a contenda com fundamentação eminentemente constitucional (v. fls. 158/159), pelo que o debate refoge aos lindes do recurso especial, competindo ao Supremo Tribunal Federal dirimir a balda pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "o Acórdão a quo incorreu em obscuridade, por fundamentar a legalidade da exigência tributária em legislação revogada, e omissões relativamente a violação de dispositivos constitucionais" (fl. 316), devendo ser reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) "mostra-se totalmente impertinente e infundada a alegação de que os argumentos dispensados pela Agravante em suas razões de recurso especial são genéricas, de modo que o recurso deve ser integralmente conhecido e, nesta extensão, integralmente provido pelo colegiado" (fl. 326), referindo que "A questão em julgamento diz respeito ao exame da legalidade e constitucionalidade do art. 77 do Decreto nº 6.759/09; art. 4º, incisos I e III, da INSRF 327/03; art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei 37/1966 e art. 2º do Decreto 92.930/1986, que teriam inovado na ordem jurídica, incluindo, na base de cálculo do imposto de importação, os gastos com frete e seguro internacional. A tese defendida pela Agravante, ao longo do processo, foi que a referida inclusão fere o princípio da estrita legalidade, uma vez que o AVA-GATT, norma legal que institui a base de cálculo do Imposto de Importação, não autoriza essa inclusão, apenas atribuí ao país signatário do AVA-GATT a opção pela sua inclusão através dos instrumentos normativos pertinentes. Acontece que o Acórdão ora recorrido faz referência a legislação já revogada ou inaplicável ao caso em tela" (fl. 323), reprisando as razões de mérito do especial apelo. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 333). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A despeito de haver apontado no apelo raro malferimento à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a travar discussão com enfoque eminentemente constitucional, a saber, a observância, ou não, do princípio da estrita legalidade (arts. 5º, II, e 150, I, da CF) na inclusão do frete e do seguro internacional no conceito de valor aduaneiro, o que se mostra inviável, conforme o art. 105, III, da CF. 3. Outrossim, nesse ponto específico, a Corte regional atestou que "O D 6.759/2009 (incs. I e III do art. 77) e a IN SRF 327/2007 (inc. III do art. 4º) observaram os limites impostos pela Constituição", ratificando a constatação de que o debate refoge aos lindes do recurso especial, competindo ao Supremo Tribunal Federal dirimir a balda pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos. 4. Agravo interno não provido.