Decisão · STJ

STJ AREsp 2476213

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALT A DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se no fundamento de que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 1.044/1.045, integrada pela de fls. 1.066/1.068, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados os alicerces do juízo de prelibação, a saber, a incidência da Súmula 83/STJ. Sustenta a recorrente, em resumo, a "impossibilidade de aplicação do óbice da súmula 83/STJ da súmula 184 STJ STJ", eis que "a ora Agravante demonstrou tanto no Recurso Especial quanto no Agravo em Recurso Especial, a não mais poder, que, apesar de seu recurso não ter sido conhecido com fundamento na Súmula 83 do STJ, que o entendimento do STJ aplicado pelo Tribunal a quo trata, na realidade, de decisão divergente e única sobre o tema" (fl. 1.077). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 1.104/1.105, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALT A DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se no fundamento de que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido.
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