STJ REsp 1865069
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA E DEMANDA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ LINCOLIN CORREIA DE OLIVEIRA contra decisão de fls. 370/373, que não conheceu do recurso especial, em virtude da deficiência na fundamentação do apelo. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que não é o caso de obstar o conhecimento do especial apelo em razão da Súmula 284/STF, pois restou nítida, nas razões do apelo nobre, "ao contrário do narrado e decidido pela respeitável decisão monocrática, o fundamento da do Recurso Especial permite a exata compreensão da sua controvérsia: O TRF5 andou mal ao não aplicar o art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91" (fl. 382). Defende que "este é o fundamento adotado pelo TRF5 ao não estabelecer o termo inicial da condenação nos 5 anos anteriores à ação individual" (fl. 383). Ao final "requer o provimento deste agravo, para recebimento e julgamento de seu mérito, com a sua procedência reconhecendo a violação da Lei e determinando a reforma do acórdão para que o termo inicial corresponda ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, e não a citação" (fls. 383/384) . Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 391). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA E DEMANDA INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. 1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido