Decisão · STJ

STJ AREsp 2429628

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 976-980, por meio da qual neguei provimento ao agravo interposto pela parte recorrente. A parte agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, no caso. Argumenta que, "Ocorre que, conforme asseverado em sede de Agravo em Recurso Especial (fls. 899/921, e-STJ), o Tribunal a quo deixou de observar que a intimação do membro ministerial mencionada no acórdão objeto de apelo nobre se deu apenas em relação à audiência de conciliação. Ou seja, o Parquet não foi intimado do laudo pericial, da audiência de instrução, muito menos para se manifestar depois das partes terem apresentado alegações finais. E, em que pese a aludida alegação tenha sido suscitada em sede de Embargos de Declaração, o acórdão que julgou os aclaratórios apenas repetiu os fundamentos invocados anteriormente, mantendo-se omisso quanto à falta de oportunização ao Ministério Público para acompanhar o processo em fase crucial (instrução)" (fl. 993). Alega que, "Nessa ordem de ideias, vê-se que o acórdão atacado no apelo nobre não enfrentou efetivamente os argumentos acerca da intervenção obrigatória do Ministério Público em demandas que versam sobre interesses de incapazes, assim como da proibição da contagem de prescrição em face da Autora da demanda, por ser pessoa que, desde o seu nascimento, foi diagnosticada com doença mental que a incapacita para os atos da vida civil, estando interditada desde 2019" (fl. 996). Aponta que "Busca-se, em verdade, que essa Augusta Corte dê correta interpretação aos artigos 5º, da Lei 7853/89; 41, IV, da Lei 8.625/93; arts. 183, § 1º, 178, caput e inciso II, 179 e 279, do CPC; além dos arts. 3º e 198, I, do Código Civil" (fl. 998). Não foram apresentadas impugnações pelas partes agravadas (fls. 1.015-1.016 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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