Decisão · STJ

STJ HC 844622

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado de drogas, regime mais gravoso e não incidência da detração, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO A NTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS STEFANO SOARES DO CARMO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus por entender que não era o caso de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, tampouco, de fixação de regime mais brando (e-STJ fls. 123/134). Depreende-se dos autos que o réu (ora agravante) foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de "1 (uma) mala contendo diversos pinos de cocaína, além de 2 (dois) tijolos de cocaína prensada, 1 (um) tijolo de coloração amarela "crack", perfazendo peso líquido de peso líquido de 631,4 gramas e 974,6 gramas", além de "farto material destinado ao fracionamento da droga (12 sacos de eppendorfs vazios, contendo cada pacote a quantidade de 1.000 microtubos totalizando 10 mil unidades (fls. 71/78) e 2 rolos de sacos plásticos, periciados as fls. 79/84)" (e-STJ fl. 34). Interposta apelação, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 40/62). Nas razões do presente recurso, o recorrente afirma que "a quantidade de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a redutora em questão, pois, para que a lei seja aplicada, basta que o agente seja a primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" (e-STJ fls. 140/141). Alega, também, que o regime mais gravoso foi fixado em razão da gravidade em abstrato do delito, especialmente em razão da hediondez. E, por fim, aduz que não houve fundamentação idônea para a não incidência da detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado de drogas, regime mais gravoso e não incidência da detração, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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