STJ HC 844622
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado de drogas, regime mais gravoso e não incidência da detração, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO A NTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS STEFANO SOARES DO CARMO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus por entender que não era o caso de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, tampouco, de fixação de regime mais brando (e-STJ fls. 123/134). Depreende-se dos autos que o réu (ora agravante) foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do delito inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de "1 (uma) mala contendo diversos pinos de cocaína, além de 2 (dois) tijolos de cocaína prensada, 1 (um) tijolo de coloração amarela "crack", perfazendo peso líquido de peso líquido de 631,4 gramas e 974,6 gramas", além de "farto material destinado ao fracionamento da droga (12 sacos de eppendorfs vazios, contendo cada pacote a quantidade de 1.000 microtubos totalizando 10 mil unidades (fls. 71/78) e 2 rolos de sacos plásticos, periciados as fls. 79/84)" (e-STJ fl. 34). Interposta apelação, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 40/62). Nas razões do presente recurso, o recorrente afirma que "a quantidade de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a redutora em questão, pois, para que a lei seja aplicada, basta que o agente seja a primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" (e-STJ fls. 140/141). Alega, também, que o regime mais gravoso foi fixado em razão da gravidade em abstrato do delito, especialmente em razão da hediondez. E, por fim, aduz que não houve fundamentação idônea para a não incidência da detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado de drogas, regime mais gravoso e não incidência da detração, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.